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Memorando - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Memorando Nº , DE 2021
Secretaria Legislativa
Assunto: Cancelamento do protocolo da Emenda n° 02, PL 1839/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
Venho, por meio deste, solicitar o cancelamento do registro da Emenda n° 02, de minha autoria, apresentada ao Projeto de Lei n° 1.839/2021, por meio de processo registrado no sistema PLE.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 14:50:52 -
Despacho - 2 - CERIM - (4036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/21 - às 10h
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 30/03/2021, às 14:36:44 -
Despacho - 1 - CERIM - (4035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/04/21 - 18h
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 30/03/2021, às 14:18:32 -
Despacho - 2 - SACP - (4039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 15:00:16 -
Indicação - (4020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a inclusão dos trabalhadores do Ministério da Saúde, no Plano de Vacinação do Distrito Federal, no grupo prioritário que compõe os profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a inclusão dos trabalhadores do Ministério da Saúde, no Plano de Vacinação do Distrito Federal, no grupo prioritário que compõe os profissionais de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação trata da inclusão de trabalhadores de saúde do Ministério da Saúde, no Plano de Vacinação do Distrito Federal, no grupo prioritário que compõe os profissionais de saúde, tendo em vista a exposição que estes trabalhadores estão sujeitos, no sentido de manter as ações do Ministério da Saúde em andamento nestes tempos do COVID-19.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:47:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (4017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Júlia Lucy
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:01:40 -
Despacho - 5 - SACP - (4018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:34:45 -
Despacho - 7 - SACP - (4021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG. para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:47:52 -
Despacho - 7 - SACP - (4019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:41:08 -
Requerimento - (4001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Compensação Ambiental, strictu sensu, é entendida como um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma preventiva implícita nos fundamentos do Princípio do Poluidor- Pagador. Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, porém não isenta o causador do dever de indenizar.
O instrumento da Compensação Ambiental passou a ser aplicado efetivamente a partir da edição da Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36 que é apresentado abaixo, com grifos nossos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Cabe enfatizar que os termos acima grifados estão diretamente associados à gênese, à complexidade e à intensidade do conflito socioambiental associado à implantação do mecanismo de Compensação Ambiental.
As obras de implantação de alguns equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possam esclarecer a esta Casa de Leis, sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:52:37 -
Requerimento - (3999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
JUSTIFICAÇÃO
O Guará possui três parques. O maior deles, o Ezechias Heringer precisa de muito investimento, assim como os dois menores. O Parque Denner, no próprio Polo de Moda, precisa de uma reforma completa e de mais equipamentos públicos. E o Bosque dos Eucaliptos, alvo de uma intensiva ação de limpeza na semana passada, sequer está cercado e iluminado.
As obras de implantação desses equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possa esclarecer a esta Casa de Leis, porque da não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:11:34 -
Projeto de Lei - (3998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais, nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
§ 1° Os kits Parto devem conter no mínimo:
I- 01 Bisturi descartável;
II- 01 Lençol descartável;
III- 01 Saco de lixo hospitalar;
IV- 01 Avental descartável, manga longa com elástico;
V- 02 Compressas estéreis;
VI- 01 Campo operatório;
VII- 01 Pacote de absorvente hospitalar;
VIII- 01 Cobertor térmico aluminizado.
§ 2° Os Kits parto podem ser condicionados e administrados pelas equipes responsáveis pelos primeiros socorros.
§ 3° Os componentes do kit Parto podem ser utilizados em outras situações emergenciais, desde que motivadamente, preferencialmente para assistência a mulheres, sendo necessária a reposição do item utilizado por outro novo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do estudo “Como anda Brasília”, apontam que no DF as mulheres se deslocam mais de ônibus e a pé para irem ao trabalho que os homens.[1]
Dessa forma, diante do déficit de ações e medidas que garantam de fato a dignidade e os direitos das mulheres, conforme as necessidades delas, é importante a edição de leis que efetivem a igualdade que as mulheres têm direito, contemplando as suas particularidades.
Em que pese o número de registros de partos em rodoviárias ou estações de metrô não serem elevados, a verdade é que eles eventualmente ocorrem, seja iniciando ou não dentro de transportes públicos.
Assim, considerando o número de partos nestes locais, os custos para a aquisição de kits Partos para as rodoviárias e estações de metrô seriam mínimos para o orçamento do DF.
Além disso, partes dos componentes integrantes dos kits poderiam ser utilizados em situações de emergência, preferencialmente em assistência a mulheres, desde que o seu uso seja justificado, e que ocorra a reposição por outro novo.
Ademais, não é admissível que, em pleno século XXI, as mulheres usuárias do sistema de transporte público não tenham garantido um mínimo de dignidade, quando de partos emergenciais, na estações de metrô e rodoviárias do Distrito Federal.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-COMO-ANDA-BRAS%C3%8DLIA-Um-recorte-a-partir-dos-dados-da-Pesquisa-Distrital-por-Amostra-de-Domic%C3%ADlio.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:07:22 -
Requerimento - (3994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Senhora Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater a respeito do Parque Ecológico Paranoazinho, a ser realizada em 18 de junho de 2021, às 10:00 horas.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o a respeito do Parque Ecológico Paranoazinho, a ser realizada em 18 de junho de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 789/2019 dispõe sobre a criação do Parque Ecológico do Paranoazinho, delegando ao Poder público a posterior demarcação poligonal, é de extrema importância que o mesmo seja discutido em conjunto com a comunidade local, uma vez que seus impactos afetam os quase 150.000 moradores da região em que o parque se encontra inserido.
No Distrito Federal, a ocupação desordenada do solo afeta os diversos setores econômicos, causando prejuízos recorrentes tanto ao meio ambiente quanto ao desenvolvimento urbano.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública, para que os diversos atores discutam sobre o uso e ocupação do solo de que versa o projeto de lei nº 789/2019.
Deputada JÚLIA LUCY
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 20:32:21 -
Despacho - 3 - CCJ - (3996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 151/2021 para elaboração de redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:52:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (4000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica..
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:51:00 -
Despacho - 4 - CCJ - (3995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - CCJ - (3997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Projeto de Lei - (3940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica proibida, no Distrito Federal, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
Parágrafo único. Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
Art. 2º Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 3º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:
I - multa;
II - suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º A pena de multa e suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§4º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará adotará as medidas necessárias para a regulamentação desta Lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser constitucional lei do Estado da Bahia que proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5631, com o entendimento de que a norma estadual visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.
Assim, o presente projeto tem por finalidade implantar no Distrito Federal legislação específica a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, a teor do que dispõe o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as crianças ainda não estão preparadas para fazer algumas escolhas sozinhas e seriam mais suscetíveis aos apelos da propaganda e às frustrações por não ter o que desejam. Na verdade, uma série de estudos vem associando a exposição de crianças à mídia ao consumismo e isso vem gerando angústia e preocupação.
A obesidade infantil preocupa cada vez mais as autoridades de saúde e, principalmente, os pais e mães. E a publicidade entrou no centro dessa discussão depois que passaram ser divulgados estudos que estabelecem associações entre a exposição das crianças à propaganda e a obesidade.
A Consumers International, organismo internacional que reúne membros associados e organizações de consumidores que buscam atuar globalmente em favor dos consumidores, promove campanha mundial de divulgação dos males da obesidade infantil, bem como agrega diversos países no combate aos meios de exploração sobre as crianças consumidoras.
Segundo a organização acima mencionada, as companhias multinacionais de alimentos, bebidas e doces, investem, anualmente, em torno de U$ 13 bilhões em propagandas.
Outrossim, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o número de crianças e adolescentes (de cinco a 19 anos) obesos em todo o mundo aumentou dez vezes nas últimas quatro décadas. Se as tendências atuais continuarem, haverá mais crianças e adolescentes com obesidade do que com desnutrição moderada e grave até 2022, de acordo com um novo estudo liderado pelo Imperial College London e pela OMS.
Em 2016, havia 50 milhões de meninas e 74 milhões de meninos com obesidade no mundo, enquanto o número global de meninas e meninos com desnutrição moderada e grave era de 75 milhões e 117 milhões, respectivamente.
Essas tendências preocupantes refletem o impacto do marketing e das políticas de alimentos em todo o mundo.
Não obstante a regulamentação geral do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a publicidade não é proibida por falta de regulamentação específica.
A presente proposição regulamenta matéria pertinente ao direito fundamental, não existindo incompatibilidade aparente entre a proteção da criança e a livre iniciativa, vez que, a propositura não pretende impedir a comercialização dos produtos.
Nesse sentido, é a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 5631, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a Lei estadual 13.582/2016, que proibia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A associação alegava invasão da competência da União para legislar sobre propaganda comercial e, no aspecto material, violação da liberdade de expressão comercial, e do direito à informação, à livre concorrência e à livre iniciativa.
O relator da ADIN, ministro Edson Fachin, lembrou que, com o voto do Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2010, adotou uma série de recomendações, baseadas em evidências científicas, dirigidas aos Estados, para que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. Em um relatório técnico, visando auxiliar a implementação dessas medidas, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Entre esses locais estão escolas e suas imediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.
O Relator salientou, ainda, que embora a legislação federal regule os meios de defesa das pessoas e das famílias contra programas e programações abusivas e contra propaganda de produtos nocivos à saúde, não há qualquer impedimento a que os estados restrinjam o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. “As restrições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino, particularmente naqueles que pertencem ao próprio Estado da Bahia, só podem ser disciplinadas por lei do respectivo ente federado”, afirmou.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:37:01
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